FINANCIAMENTO DO TESOURO PELO BACEN - A OPERAÇÃO DE EQUALIZAÇÃO CAMBIAL - Parte 02


AUTOR: Antonio Carlos Costa d'Ávila Carvalho Júnior - Professor de Orçamento Público e Gestão Fiscal - professordavila@hotmail.com
OBSERVAÇÃO: permitida a reprodução, desde que citados a fonte e o autor.

CONTINUAÇÃO DA PARTE 1
(...)
O RESULTADO DO BCB APÓS “OPERAÇÃO DE EQUALIZAÇÃO CAMBIAL”
A “operação de equalização cambial” foi trazida pelo seguinte dispositivo da MPV 435/2008, in verbis:
“Art. 6º  O resultado financeiro das operações com reservas cambiais depositadas no Banco Central do Brasil e das operações com derivativos cambiais por ele realizadas no mercado interno, conforme apurado em seu balanço, será considerado:
I - se positivo, obrigação do Banco Central do Brasil com a União, devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia útil subseqüente ao da aprovação do balanço pelo Conselho Monetário Nacional; e
II - se negativo, obrigação da União com o Banco Central do Brasil, devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia útil do exercício subseqüente ao da aprovação do balanço pelo Conselho Monetário Nacional.“ (Grifou-se)
As palavras grifadas em transcrito dispositivo mostram a grande alteração trazida pela “operação de equalização cambial” sobre a apuração do resultado patrimonial do Banco Central do Brasil, a saber: antes de se efetuar a apuração do resultado patrimonial do semestre, todos os ganhos e/ou perdas com as operações cambiais devem ser “zerados” por intermédio do registro, respectivamente, de ativos ou passivos no patrimônio da autoridade monetária. Explica-se.
Vejamos o que estabelece o art. 6º, § 2º, da MPV 435/2008, in verbis:
“Art. 6º, § 2º - O resultado financeiro das operações referidas no caput deste artigo será apurado diariamente e acumulado para fins de compensação e liquidação entre as partes, equivalendo o período de apuração ao definido para o balanço do Banco Central do Brasil.” (Grifou-se)
Assim, ao final de um determinado dia, o BCB verifica qual teria sido o seu resultado (ganho ou perda) com reservas internacionais e derivativos cambiais. Se o resultado for um “ganho”, todo o respectivo montante é “zerado” por intermédio do registro de um passivo junto ao Tesouro Nacional, como determina o art. 6, inciso I, acima. Se o resultado for uma “perda”, então a “zeragem” ocorre por intermédio do registro de um ativo junto ao TN, como determina o art. 6, inciso II.
Resultado do BCB – Sistemática Posterior à MPV435/2008 - Exemplo
Vamos imaginar que as operações cambiais tenham apresentado, ao final de um dia, os seguintes montantes:
(i) receitas cambiais = 2.500;
(ii) despesas cambiais = 2.000;
(iii) resultado cambial = 500 (lucro).
Antes do advento da “operação de equalização cambial”, as receitas e despesas cambiais eram levadas diretamente à apuração do resultado do exercício, integrando, sem qualquer ajuste, a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE).
No entanto, após a MPV 435/2008, todo o ganho passou a ser “zerado”, por intermédio do registro de um passivo junto à União (no caso, no montante de 200 unidades monetárias), passando a apuração do resultado cambial a ser feita da seguinte forma:
Apuração Diária do Resultado da Equalização Cambial
Receitas Cambiais (+)
=
2.500
Despesas Cambiais (-)
=
2.000
Resultado Cambial (=)
=
Lucro de 500
Equalização Cambial (+ ou -)
=
-500
Resultado Cambial Total
=
ZERO
Como dito acima, a “zeragem” do “ganho” cambial é feita mediante o registro de uma despesa, ou seja, de um passivo junto à União, por intermédio do seguinte lançamento contábil:
Débito:
Despesas da Equalização Cambial

Crédito:
Resultado Cambial positivo a transferir ao TN
500

Atentemo-nos para o fato de que, antes mesmo do momento em que se efetua a apuração do resultado patrimonial semestral do BCB, passa a existir uma obrigação a ser honrada pelo BCB junto ao TN. Tal obrigação é distinta daquela que se registra após a apuração do resultado patrimonial semestral. Enquanto uma recebe o nome de “resultado patrimonial a transferir”, a outra chama-se “equalização cambial a transferir”.

Agora, vamos imaginar que, no dia seguinte, as operações cambiais tenham apresentado os montantes abaixo:
(i) receitas cambiais = 1.000;
(ii) despesas cambiais = 1.200;
(iii) resultado cambial = 200 (prejuízo).
De acordo com o determinado pelo art. 6º, § 2º, da MPV 435/2008, a equalização cambial seria a seguinte.
Apuração Diária do Resultado da Equalização Cambial
Receitas Cambiais (+)
=
1.000
Despesas Cambiais (-)
=
1.200
Resultado Cambial (=)
=
Prejuízo de 200
Equalização Cambial (+ ou -)
=
+200
Resultado Cambial Total
=
ZERO
No caso, a “zeragem” da “perda” cambial seria feita por meio do registro de uma receita, ou seja, de um ativo junto à União, mediante o seguinte lançamento contábil:
Débito:
Resultado Cambial negativo a ser coberto pelo TN

Crédito:
Receitas da Operação de Equalização Cambial
200

Assim, passaria a existir, também, um haver junto ao TN, o qual seria honrado mediante a emissão de títulos públicos pelo TN ao BCB, como mostra o esquema a seguir:
Ao final do semestre – considerando que os demais dias desse período não apresentaram qualquer receita ou despesa cambial – a apuração semestral da equalização cambial apresentaria os seguintes montantes.
Apuração Semestral do Resultado da Equalização Cambial
Receitas Cambiais (+)
=
3.500
Despesas Cambiais (-)
=
3.200
Resultado Cambial (=)
=
Lucro de 300
Equalização Cambial (+ ou -)
=
- 300
Resultado Cambial Total
=
ZERO
É importante observar que todos os ganhos e/ou perdas gerados ao longo do semestre pelas operações cambiais foram devidamente “zerados” pela “operação de equalização cambial”. Isso não significa que, ao final desse período, não existam obrigações/haveres entre o BCB e o TN.
No caso do exemplo acima, restará registrado, liquidamente, após a compensação entre as partes a que se refere o art. 6º, § 2º, da MPV 435/2008, o passivo “Equalização a Transferir”, no valor de 300 unidades monetárias.


Efetuados os registros relativos às operações cambiais e à “operação de equalização cambial”, realiza-se a apuração do resultado patrimonial do semestre.
Como ficaria tal apuração se, ao longo do semestre, as demais operações do BCB tivessem apresentado os seguintes montantes:
(i) demais receitas = 2.000;
(ii) demais despesas = 1.500;
(iii) resultado demais operações = lucro de 500.


DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO - DRE
Operações Cambiais (+)
RECEITAS

3.500
Operações Cambiais (-)
DESPESAS

3.200
Operações Câmbiais Resultado (=)
Lucro de

300
Equalização (+)
RECEITAS

200
Equalização (-)
DESPESAS

500
Equalização Resultado (=)


-300
Demais Operações (+)
RECEITAS

2.000
Demais Operações (-)
DESPESAS

1.500
Demais Operações Resultado (=)
Lucro de

500
Resultado Total
Lucro de

500

A DRE mostra que, após a edição da MPV 435/2008, o resultado patrimonial do BCB passa a ser igual ao resultado das “demais operações”, uma vez que, antes do encerramento do semestre e, portanto, antes da apuração do resultado patrimonial, todos os ganhos e/ou perdas com operações cambiais são “zerados” pela “equalização cambial”.
Reservas de Resultado – Sistemática Posterior à MPV435/2008
Efetuada a apuração do resultado patrimonial, é chegado o momento de se constituir (ou não) as reservas de resultado.
Como já destacado acima, a constituição de reservas seguia a regra trazida pelo art. 2º, § 3º, da MPV 2.179-36/2001, in verbis:
“Art. 2º  O resultado apurado no balanço semestral do Banco Central do Brasil após computadas eventuais constituições ou reversões de reservas será considerado:
(...)
§ 3º  A constituição de reservas de que trata o caput não poderá ser superior a vinte e cinco por cento do resultado apurado no balanço do Banco Central do Brasil.”
O art. 14 da MPV 435/2008, entretanto, revogou o § 3º transcrito acima. Verbis:
“Art. 14.  Ficam revogados os §§ 1º e 3º do art. 2º e o art. 10 da Medida Provisória nº 2.179-16, de 24 de agosto de 2001.” (Grifou-se) 
A constituição de reservas de resultado do BCB, então, passou a ser determinada pelo conteúdo do art. 4º da MPV 435/2008, in verbis:
“Art. 4º  A constituição de reservas prevista no caput do art. 2º da Medida Provisória no 2.179-36, de 2001, não poderá ser superior a vinte e cinco por cento da soma entre o resultado apurado no balanço do Banco Central do Brasil e o resultado do cálculo definido no art. 6º desta Lei.” (Grifou-se) 
Ou seja, para a apuração do montante máximo que pode ser constituído de reservas de resultado - e apenas para essa finalidade -, o resultado da “operação de equalização cambial”, ainda que o mesmo não mais integre a apuração do resultado patrimonial semestral do BCB, deverá ser levado em consideração, como segue.

LIMITE RESERVAS <= [(RESULTADO TOTAL + EQUALIZAÇÃO) x 0,25]

No caso que está sendo utilizado como exemplo neste texto, como ficaria o cálculo do montante máximo das reservas de resultado?
LIMITE RESERVAS <= [(RESULTADO TOTAL + EQUALIZAÇÃO)] x 0,25
LIMITE RESERVAS <= [(Lucro 500) + (Positivo em 300)] x 0,25
LIMITE RESERVAS <= (800 x 0,25) = 200
Se assim desejar, portanto, o BCB poderá constituir reservas de resultado até o montante de 200 unidades monetárias. No entanto, vamos supor que o mesmo não queira efetuar tal constituição, decidindo por transferir ao TN a integralidade do resultado patrimonial (500 unidades monetárias).
Haverá, então, o registro de obrigação junto à União, no valor total do resultado patrimonial, como segue.
 Duas Obrigações: “Resultado a Transferir” e “Equalização a Transferir”
Encerrado o semestre, as operações realizadas pela autoridade monetária geraram duas obrigações distintas junto ao TN. A primeira delas refere-se ao resultado positivo da “operação de equalização cambial”; a segunda está relacionada à transferência do resultado patrimonial positivo. É o que mostra o esquema a seguir.

 CONTINUA NA PARTE 3

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